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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963

Autoriza alienação de imóvel e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1963.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), o imóvel situado na Capital, de propriedade do Estado, constituído de terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), aproximadamente, com testada de 20 (vinte) metros para a rua Espírito Santo, no qual se acham construídos prédios, galpões e benfeitorias em que funciona a Escola Infantil Delfim Moreira.

Art. 2º

O produto da alienação será destinado, exclusivamente, à aquisição de terrenos e construção de novos prédios para a instalação de estabelecimentos de educação pré-primária.

Art. 3º

Com os recursos provenientes da alienação constituir-se-á, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou Banco sob o controle acionário deste, em conta vinculada, o Fundo de Expansão da Rede de Educação Pré-Primária.

Art. 4º

Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.

Parágrafo único

- Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.

Art. 5º

Arrematado o imóvel, o poder público se obriga a promover sua entrega no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura da respectiva carta.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963