Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963
Autoriza alienação de imóvel e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1963.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em concorrência pública, pelo valor mínimo de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), o imóvel situado na Capital, de propriedade do Estado, constituído de terreno com área de 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), aproximadamente, com testada de 20 (vinte) metros para a rua Espírito Santo, no qual se acham construídos prédios, galpões e benfeitorias em que funciona a Escola Infantil Delfim Moreira.
O produto da alienação será destinado, exclusivamente, à aquisição de terrenos e construção de novos prédios para a instalação de estabelecimentos de educação pré-primária.
Com os recursos provenientes da alienação constituir-se-á, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou Banco sob o controle acionário deste, em conta vinculada, o Fundo de Expansão da Rede de Educação Pré-Primária.
Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.
- Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.
Arrematado o imóvel, o poder público se obriga a promover sua entrega no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura da respectiva carta.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro