Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.
Parágrafo único
- Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.