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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963

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Art. 4º

Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo. Caso o imóvel não alcance aquele preço, poderá o Governo determinar nova hasta pública, trinta dias após a realização da primeira.

Parágrafo único

- Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, proceder-se-á a outra hasta pública, cento e vinte (120) dias depois da primeira.