Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.882 de 16 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com os recursos provenientes da alienação constituir-se-á, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou Banco sob o controle acionário deste, em conta vinculada, o Fundo de Expansão da Rede de Educação Pré-Primária.