Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.818 de 22 de janeiro de 1963
Cria a Universidade de Uberaba e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1963.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Uberaba, por escritura pública e sob a denominação "Universidade de Uberaba", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Uberaba, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisas e ensino.
No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
A Universidade de Uberaba será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.
A fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os Regimentos dos Institutos e Faculdades que integrem a Universidade.
A fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existente na região.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro