Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.818 de 22 de janeiro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da fundação será constituído de:
I
Bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
II
Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º
Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.
§ 2º
As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisas e ensino.
§ 3º
No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.