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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.818 de 22 de janeiro de 1963

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Art. 3º

O patrimônio da fundação será constituído de:

I

Bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;

II

Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.

§ 1º

Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% ao ano.

§ 2º

As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisas e ensino.

§ 3º

No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.