Artigo 11, Inciso XXIII, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 11
Compete ao Intendente Municipal (vetado):
I
representar o município perante os Poderes do Estado, da União e de outros municípios, em juízo ou fora dele;
II
fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e leal aplicação, vedado, em qualquer hipótese, o perdão de multas;
III
promover processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas;
IV
manter em perfeito funcionamento:
a
as repartições da Prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;
b
os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções do Departamento de Assistência aos Municípios;
V
zelar pelo patrimônio do município;
VI
promover a cobrança da dívida ativa;
VII
tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes competentes os socorros que se fizerem necessários;
VIII
ordenar o pagamento das despesas que estiver legalmente autorizado a efetuar;
IX
promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras e aquisição que forem indispensáveis à instalação do Governo Municipal;
X
conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do município, fazendo remover os embaraços que se verificarem;
XI
promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;
XII
requisitar do Governo do Estado o auxílio necessário para o cumprimento de suas determinações legais;
XIII
determinar sejam expedidas as certidões solicitadas à Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo quando o interesse público impuser sigilo;
XIV
pôr em concorrência pública ou administrativa as obras municipais, bem como as aquisições indispensáveis à instalação do Governo Municipal excedentes de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00);
XV
desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, exclusivamente os bens que forem indispensáveis à instalação do Governo Municipal;
XVI
usar, em toda a sua plenitude, de direito de representação perante os poderes estaduais e federais;
XVII
publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, o expediente da Prefeitura;
XVIII
enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 subsequente, o balancete da receita e despesa do mês anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes; e ao Departamento de Assistência aos Municípios, uma cópia do referido balancete, para fins estatísticos;
XIX
manter os funcionários do município de origem com exercício no distrito emancipado, garantindo-lhes os direitos e vantagens, face à legislação mencionada no art. 10;
XX
admitir até três servidores municipais a título precário, segundo a conveniência da administração, fixando-lhes vencimentos, que não serão superiores aos dos titulares de cargos correspondentes no município de origem, aplicar-lhes penas disciplinares e dispensá-los, bem como cumprir, com relação aos servidores aos quais se refere esta lei, os dispositivos estatutários em vigor no município de origem;
XXI
resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos, encaminhando ao Departamento de Assistência aos Municípios aqueles cuja apreciação a este competir;
XXII
abrir créditos extraordinários exclusivamente nos casos previstos na lei de Organização Municipal e créditos especiais na forma do art. 14 desta lei;
XXIII
apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo de vinte (20) dias após a posse do Prefeito eleito, o relatório de sua administração para ser apreciado, acompanhado dos seguintes documentos:
a
balanço financeiro;
b
quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;
c
quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;
d
balanço de receita e da despesa, por distrito;
e
demonstração de Dívida Fundada;
f
balanço patrimonial;
g
demonstração discriminada da Dívida Flutuante;
h
demonstração da Conta Patrimonial;
i
inventário geral;
j
quadro comparativo dos balanços patrimoniais;
XXIV
prestar informações que sobre o serviço público lhe forem solicitadas pelos Governos do Estado e da União e pela Assembléia Legislativa;
XXV
elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 1963, com observância da legislação do Município de origem, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro, a fim de ser submetida à aprovação do Departamento de Assistência aos Municípios.