Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 12
O Departamento de Assistência aos Municípios expedirá as instruções necessárias ao exato cumprimento desta lei, no que se refere à competência do Intendente Municipal, e resolverá os casos omissos, bem como poderá autorizar realização de despesas especiais não previstas.