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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962


Art. 11

Compete ao Intendente Municipal (vetado):

I

representar o município perante os Poderes do Estado, da União e de outros municípios, em juízo ou fora dele;

II

fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e leal aplicação, vedado, em qualquer hipótese, o perdão de multas;

III

promover processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas;

IV

manter em perfeito funcionamento:

a

as repartições da Prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;

b

os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções do Departamento de Assistência aos Municípios;

V

zelar pelo patrimônio do município;

VI

promover a cobrança da dívida ativa;

VII

tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes competentes os socorros que se fizerem necessários;

VIII

ordenar o pagamento das despesas que estiver legalmente autorizado a efetuar;

IX

promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras e aquisição que forem indispensáveis à instalação do Governo Municipal;

X

conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do município, fazendo remover os embaraços que se verificarem;

XI

promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;

XII

requisitar do Governo do Estado o auxílio necessário para o cumprimento de suas determinações legais;

XIII

determinar sejam expedidas as certidões solicitadas à Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo quando o interesse público impuser sigilo;

XIV

pôr em concorrência pública ou administrativa as obras municipais, bem como as aquisições indispensáveis à instalação do Governo Municipal excedentes de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00);

XV

desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, exclusivamente os bens que forem indispensáveis à instalação do Governo Municipal;

XVI

usar, em toda a sua plenitude, de direito de representação perante os poderes estaduais e federais;

XVII

publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, o expediente da Prefeitura;

XVIII

enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 subsequente, o balancete da receita e despesa do mês anterior, acompanhado dos respectivos comprovantes; e ao Departamento de Assistência aos Municípios, uma cópia do referido balancete, para fins estatísticos;

XIX

manter os funcionários do município de origem com exercício no distrito emancipado, garantindo-lhes os direitos e vantagens, face à legislação mencionada no art. 10;

XX

admitir até três servidores municipais a título precário, segundo a conveniência da administração, fixando-lhes vencimentos, que não serão superiores aos dos titulares de cargos correspondentes no município de origem, aplicar-lhes penas disciplinares e dispensá-los, bem como cumprir, com relação aos servidores aos quais se refere esta lei, os dispositivos estatutários em vigor no município de origem;

XXI

resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos, encaminhando ao Departamento de Assistência aos Municípios aqueles cuja apreciação a este competir;

XXII

abrir créditos extraordinários exclusivamente nos casos previstos na lei de Organização Municipal e créditos especiais na forma do art. 14 desta lei;

XXIII

apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo de vinte (20) dias após a posse do Prefeito eleito, o relatório de sua administração para ser apreciado, acompanhado dos seguintes documentos:

a

balanço financeiro;

b

quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

c

quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;

d

balanço de receita e da despesa, por distrito;

e

demonstração de Dívida Fundada;

f

balanço patrimonial;

g

demonstração discriminada da Dívida Flutuante;

h

demonstração da Conta Patrimonial;

i

inventário geral;

j

quadro comparativo dos balanços patrimoniais;

XXIV

prestar informações que sobre o serviço público lhe forem solicitadas pelos Governos do Estado e da União e pela Assembléia Legislativa;

XXV

elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 1963, com observância da legislação do Município de origem, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro, a fim de ser submetida à aprovação do Departamento de Assistência aos Municípios.