Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 10
Enquanto não votar legislação própria, o novo município adotará a que estiver em vigor naquele de onde proveio, inclusive a lei orçamentária no que for aplicável.
Enquanto não votar legislação própria, o novo município adotará a que estiver em vigor naquele de onde proveio, inclusive a lei orçamentária no que for aplicável.