Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 9º
As funções administrativas referidas nos artigos anteriores serão consideradas serviço público relevante e gratuito podendo, todavia, o Intendente perceber, a título de representação, Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), pagos pelos cofres do município instalado.