Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.764 de 30 de dezembro de 1962
Art. 8º
(Vetado).
§ 1º
Imediatamente após a instalação do Município, o Intendente comunicará o fato ao Governador do Estado, Secretário do Interior, Presidente do Tribunal de Contas, aos Diretores do Departamento de Assistência aos Municípios e do Arquivo Público Mineiro.
§ 2º
Após a publicação desta lei, o Secretário do Interior baixará instruções aos Intendentes sobre a instalação dos municípios.