Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.722 de 16 de janeiro de 2026
Dispõe sobre as honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– O Estado prestará honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste, bem como assistência às suas famílias, nos termos de regulamento.
– Para fins do disposto no caput, o Estado criará memorial, físico ou digital, onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e dos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.
– O comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a chefia da Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública comunicarão ao Governador do Estado e aos chefes dos demais Poderes a ocorrência de óbito em serviço, ou em razão deste, de servidores públicos civis e de militares da segurança pública.
– A diretoria de pessoal ou órgão equivalente da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública prestará, após o óbito, acompanhamento e auxílio à família em luto dos servidores públicos civis e dos militares.
ROMEU ZEMA NETO