Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.722 de 16 de janeiro de 2026
Art. 1º
– O Estado prestará honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste, bem como assistência às suas famílias, nos termos de regulamento.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no caput, o Estado criará memorial, físico ou digital, onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e dos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.