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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.722 de 16 de janeiro de 2026


Art. 1º

– O Estado prestará honras fúnebres aos servidores públicos civis e aos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste, bem como assistência às suas famílias, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no caput, o Estado criará memorial, físico ou digital, onde serão registrados os nomes dos servidores públicos civis e dos militares integrantes da segurança pública do Estado mortos em serviço ou em razão deste.