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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.722 de 16 de janeiro de 2026


Art. 2º

– O comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a chefia da Polícia Civil e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública comunicarão ao Governador do Estado e aos chefes dos demais Poderes a ocorrência de óbito em serviço, ou em razão deste, de servidores públicos civis e de militares da segurança pública.

Parágrafo único

– A comunicação a que se refere o caput ocorrerá na data do óbito.