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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.722 de 16 de janeiro de 2026


Art. 3º

– A diretoria de pessoal ou órgão equivalente da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública prestará, após o óbito, acompanhamento e auxílio à família em luto dos servidores públicos civis e dos militares.