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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.716 de 16 de janeiro de 2026


Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º: "Art. 114 – (…) § 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.2 da Tabela D anexa a esta lei, quando relativa ao primeiro emplacamento.".