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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.716 de 16 de janeiro de 2026


Art. 3º

– É assegurada a participação de policiais civis, ativos ou inativos, nas bancas examinadoras de trânsito e nas atividades de formação, habilitação, reabilitação e reciclagem de condutores, no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito, observadas as normas federais de trânsito e os critérios técnicos estabelecido pelo Contran.

Parágrafo único

– A participação de que trata o caput não se subordina a prazo ou condição transitória, vedada sua supressão por ato administrativo ou regulamentar, revogadas as disposições em contrário.