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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.716 de 16 de janeiro de 2026

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K: "Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º: "Art. 114 – (…) § 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.2 da Tabela D anexa a esta lei, quando relativa ao primeiro emplacamento.".

Art. 3º

– É assegurada a participação de policiais civis, ativos ou inativos, nas bancas examinadoras de trânsito e nas atividades de formação, habilitação, reabilitação e reciclagem de condutores, no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito, observadas as normas federais de trânsito e os critérios técnicos estabelecido pelo Contran.

Parágrafo único

– A participação de que trata o caput não se subordina a prazo ou condição transitória, vedada sua supressão por ato administrativo ou regulamentar, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.716 de 16 de janeiro de 2026