Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.716 de 16 de janeiro de 2026


Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K: "Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável.".