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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.688 de 07 de janeiro de 2026

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divisa Nova os imóveis que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divisa Nova os seguintes imóveis situados naquele município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabo Verde:

I

imóvel com área de 362,40m² (trezentos e sessenta e dois vírgula quarenta metros quadrados), na Rua Rio Grande do Sul, registrado sob o nº 1.635, a fls. 123 do Livro 2-F;

II

imóvel com área de 1ha (um hectare), no lugar denominado Sertãozinho, registrado sob o nº 5.376, a fls. 124 do Livro 3-L;

III

imóvel com área de 2.200m² (dois mil e duzentos metros quadrados), no lugar denominado Cavaco, registrado sob o nº 10.369, a fls. 239 do Livro 3-O;

IV

imóvel com área de 10.010m² (dez mil e dez metros quadrados), no lugar denominado Fazenda Estiva, registrado sob o nº 6.096, a fls. 264 do Livro 3-L.

§ 1º

– O imóvel a que se refere o inciso I destina-se à ampliação do hospital municipal.

§ 2º

– Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV destinam-se a abrigar posto de atendimento multifuncional à população rural.

Art. 2º

– O imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.

Art. 3º

– Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.688 de 07 de janeiro de 2026