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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.688 de 07 de janeiro de 2026


Art. 3º

– Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no § 2º do art. 1º.