Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.688 de 07 de janeiro de 2026
Art. 3º
– Os imóveis a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no § 2º do art. 1º.