Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.688 de 07 de janeiro de 2026
Art. 2º
– O imóvel a que se refere o inciso I do art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º do art. 1º.