Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.665 de 22 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Na execução do programa social de que trata o item LXXV, acrescentado por esta lei ao Anexo da Lei nº 18.692, de 2009, será priorizada, na forma da lei, a aquisição de gêneros alimentícios produzidos no Estado, ficando assegurada, para tal fim, a destinação mínima de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos aplicados para a compra direta ou indireta de gêneros alimentícios de agricultores familiares estabelecidos em território estadual.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, entende-se como compra direta aquela feita dos agricultores familiares ou de suas associações ou sociedades cooperativas e como compra indireta aquela feita de laticínios que adquirem os produtos, de forma certificável, dos agricultores familiares ou de suas associações ou sociedades cooperativas.