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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.665 de 22 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, o item LXXV, na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º

– Na execução do programa social de que trata o item LXXV, acrescentado por esta lei ao Anexo da Lei nº 18.692, de 2009, será priorizada, na forma da lei, a aquisição de gêneros alimentícios produzidos no Estado, ficando assegurada, para tal fim, a destinação mínima de 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos aplicados para a compra direta ou indireta de gêneros alimentícios de agricultores familiares estabelecidos em território estadual.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, entende-se como compra direta aquela feita dos agricultores familiares ou de suas associações ou sociedades cooperativas e como compra indireta aquela feita de laticínios que adquirem os produtos, de forma certificável, dos agricultores familiares ou de suas associações ou sociedades cooperativas.

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, para a implantação, gestão, operação e manutenção dos serviços de travessia por embarcações no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 25.665, de 22 de dezembro de 2025) “ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009) TRANSFERÊNCIAS SUJEITAS AOS CRITÉRIOS UNIFORMIZADOS LXXV – no programa social Primeira Infância Minas, que objetiva promover ações em prol da primeira infância, com prioridade para a redução do índice de sub-registro civil em Minas Gerais, para o monitoramento de crianças em orfandade e para a melhoria do cuidado ao nascer e na primeira infância e promover uma alimentação complementar saudável, em conformidade com o Marco Legal da Primeira Infância, por meio de ações que incluam, entre outras, a ampliação e o fortalecimento da visitação domiciliar e da busca ativa, sendo possível o fornecimento, de forma independente e separada, por regiões do Estado de Minas Gerais e de acordo com critérios a serem definidos em decreto: a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: aquisição, fornecimento ou repasse de leite e gêneros alimentícios in natura e minimamente processados, inclusive leite processado segundo o método ultra high temperature – UHT – e posteriormente embalado em caixas; aquisição de kits e equipamentos para recepção, armazenamento e distribuição de alimentos; elaboração, edição, impressão e distribuição de materiais técnicos e educativos, como cartilhas, manuais, fôlderes e materiais didáticos, relacionados à alimentação complementar saudável, ao direito humano à alimentação adequada – DHAA –, e ao Programa Leite para a Primeira Infância direcionados a laticínios, agricultores familiares, equipe técnica e social dos municípios contemplados pelo programa; promoção de capacitação, assessoramento técnico e formação continuada de gestores, conselheiros e equipes executoras; execução de ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN; repasse de recursos para logística, custos operacionais e aquisição complementar de gêneros; repasse de recursos para a aquisição de enxovais; b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: famílias com crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional ou má nutrição.”.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.665 de 22 de dezembro de 2025