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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.665 de 22 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, para a implantação, gestão, operação e manutenção dos serviços de travessia por embarcações no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.