Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 6º
– O Detran-MG prestará apoio administrativo e logístico para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris.
Parágrafo único
– A Seplag e a PCMG disponibilizarão efetivos suficientes para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris, nos termos do art. 12.