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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 6º

– O Detran-MG prestará apoio administrativo e logístico para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris.

Parágrafo único

– A Seplag e a PCMG disponibilizarão efetivos suficientes para garantir o pleno funcionamento das unidades administrativas, do Cetran-MG e das Jaris, nos termos do art. 12.