Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 5º
– As Jaris têm como atribuição julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997.
– As Jaris têm como atribuição julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997.