Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 7º
– Compete ao Diretor-Geral do Detran-MG:
I
exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento dos objetivos do Detran-MG;
II
exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de gestão de trânsito.