Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025
Art. 8º
– Constituem patrimônio do Detran-MG os bens e os direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
– Constituem patrimônio do Detran-MG os bens e os direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.