Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.630 de 16 de dezembro de 2025
Art. 3º
– As ações governamentais de implementação do polo a que se refere o art. 1º observarão as seguintes diretrizes:
I
promoção do desenvolvimento e divulgação de novas técnicas na confecção;
II
destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas com vistas ao aprimoramento das fábricas locais;
III
oferta de capacitação gerencial e comercial e de outras aplicáveis ao setor;
IV
implantação de sistema de informação de mercado.