Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.630 de 16 de dezembro de 2025
Art. 4º
– A implementação do polo de que trata esta lei contará com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas do setor.
– A implementação do polo de que trata esta lei contará com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas do setor.