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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.630 de 16 de dezembro de 2025


Art. 3º

– As ações governamentais de implementação do polo a que se refere o art. 1º observarão as seguintes diretrizes:

I

promoção do desenvolvimento e divulgação de novas técnicas na confecção;

II

destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas com vistas ao aprimoramento das fábricas locais;

III

oferta de capacitação gerencial e comercial e de outras aplicáveis ao setor;

IV

implantação de sistema de informação de mercado.