Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.630 de 16 de dezembro de 2025
Art. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
incentivar a produção e a comercialização de lingerie na região;
II
promover o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à indústria têxtil;
III
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, mediante o desenvolvimento de ações voltadas para o setor produtivo de lingerie, respeitados os princípios do desenvolvimento sustentável.