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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.372 de 22 de julho de 2025

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coluna as áreas correspondentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-117 compreendidos entre o Km 39,4 e o Km 40,2, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro), e entre o Km 50,5 e o Km 51,3, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro).

Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Coluna e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º

– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.372 de 22 de julho de 2025