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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.372 de 22 de julho de 2025

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Art. 1º

– Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-117 compreendidos entre o Km 39,4 e o Km 40,2, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro), e entre o Km 50,5 e o Km 51,3, com a extensão de 0,8km (zero vírgula oito quilômetro).