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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.372 de 22 de julho de 2025

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Art. 2º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Coluna as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Coluna e destinam-se à instalação de vias urbanas.