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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.372 de 22 de julho de 2025

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Art. 3º

– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.