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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.237 de 09 de maio de 2025

Fixa o percentual, relativo ao ano de 2024, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os valores dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam revistos, a partir de 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único

– Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º

– A revisão de que trata o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º

– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.

Art. 4º

– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.237, de 9 de maio de 2025) “ANEXO IV (a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999) Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos (...) IV.2 – Multiplicadores Padrão Valor R$ MP-01 ao MP-44 1.715,13 MP-45 ao MP-60 1.687,24 MP-61 ao MP-79 1.661,67 MP-80 ao MP-90 1.622,18 MP-91 ao MP-98 1.564,45
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