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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.237 de 09 de maio de 2025

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Art. 1º

– Os valores dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam revistos, a partir de 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único

– Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.237 /2025