Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.237 de 09 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A revisão de que trata o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.