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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.209 de 09 de abril de 2025

Dispõe sobre ações de incentivo à leitura de poesia nas escolas da rede pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Estado, no âmbito de sua política de estímulo ao livro, à literatura e à leitura, promoverá, nas escolas da rede pública estadual, ações para incentivar a leitura de poesia, com vistas a assegurar o reconhecimento da importância da poesia como meio de expressão cultural e artística e ampliar o acesso da comunidade escolar ao patrimônio literário em suas manifestações orais e escritas.

Art. 2º

– Entre as ações a que se refere o art. 1º, incluem-se:

I

o desenvolvimento, em salas de aula, bibliotecas e espaços de leitura, de encontros que promovam o acesso dos estudantes à leitura de poesia;

II

o estímulo à realização de eventos, recitais e saraus, como forma de aproximar a poesia dos estudantes;

III

o incentivo à criação, pelos estudantes, de clubes de leitura para a troca de conhecimentos e o desenvolvimento da habilidade de leitura de poesia;

IV

o estímulo à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à criação de espaços de leitura nas escolas.

Parágrafo único

– Os encontros a que se refere o inciso I do caput serão denominados Encontros Poéticos Antônio Martins, em homenagem ao compositor, escritor e poeta mineiro.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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