Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.209 de 09 de abril de 2025
Dispõe sobre ações de incentivo à leitura de poesia nas escolas da rede pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O Estado, no âmbito de sua política de estímulo ao livro, à literatura e à leitura, promoverá, nas escolas da rede pública estadual, ações para incentivar a leitura de poesia, com vistas a assegurar o reconhecimento da importância da poesia como meio de expressão cultural e artística e ampliar o acesso da comunidade escolar ao patrimônio literário em suas manifestações orais e escritas.
Art. 2º
– Entre as ações a que se refere o art. 1º, incluem-se:
I
o desenvolvimento, em salas de aula, bibliotecas e espaços de leitura, de encontros que promovam o acesso dos estudantes à leitura de poesia;
II
o estímulo à realização de eventos, recitais e saraus, como forma de aproximar a poesia dos estudantes;
III
o incentivo à criação, pelos estudantes, de clubes de leitura para a troca de conhecimentos e o desenvolvimento da habilidade de leitura de poesia;
IV
o estímulo à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à criação de espaços de leitura nas escolas.
Parágrafo único
– Os encontros a que se refere o inciso I do caput serão denominados Encontros Poéticos Antônio Martins, em homenagem ao compositor, escritor e poeta mineiro.
Art. 3º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO