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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.209 de 09 de abril de 2025

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Art. 1º

– O Estado, no âmbito de sua política de estímulo ao livro, à literatura e à leitura, promoverá, nas escolas da rede pública estadual, ações para incentivar a leitura de poesia, com vistas a assegurar o reconhecimento da importância da poesia como meio de expressão cultural e artística e ampliar o acesso da comunidade escolar ao patrimônio literário em suas manifestações orais e escritas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.209 /2025