Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.209 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Entre as ações a que se refere o art. 1º, incluem-se:
I
o desenvolvimento, em salas de aula, bibliotecas e espaços de leitura, de encontros que promovam o acesso dos estudantes à leitura de poesia;
II
o estímulo à realização de eventos, recitais e saraus, como forma de aproximar a poesia dos estudantes;
III
o incentivo à criação, pelos estudantes, de clubes de leitura para a troca de conhecimentos e o desenvolvimento da habilidade de leitura de poesia;
IV
o estímulo à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à criação de espaços de leitura nas escolas.
Parágrafo único
– Os encontros a que se refere o inciso I do caput serão denominados Encontros Poéticos Antônio Martins, em homenagem ao compositor, escritor e poeta mineiro.