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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.209 de 09 de abril de 2025

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Art. 2º

– Entre as ações a que se refere o art. 1º, incluem-se:

I

o desenvolvimento, em salas de aula, bibliotecas e espaços de leitura, de encontros que promovam o acesso dos estudantes à leitura de poesia;

II

o estímulo à realização de eventos, recitais e saraus, como forma de aproximar a poesia dos estudantes;

III

o incentivo à criação, pelos estudantes, de clubes de leitura para a troca de conhecimentos e o desenvolvimento da habilidade de leitura de poesia;

IV

o estímulo à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à criação de espaços de leitura nas escolas.

Parágrafo único

– Os encontros a que se refere o inciso I do caput serão denominados Encontros Poéticos Antônio Martins, em homenagem ao compositor, escritor e poeta mineiro.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.209 /2025