Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.172 de 18 de março de 2025
Dispõe sobre o banco estadual de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção – OPMs –, para atendimento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O Poder Executivo, em consonância com os programas de saúde do Estado, poderá criar banco estadual de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção – OPMs – destinado a atender, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º
– O banco de que trata esta lei poderá, na forma de regulamento, receber doações de OPMs, novos ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como firmar ajustes com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único
– Os OPMs doados deverão atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – no que se refere à segurança e à eficácia.
Art. 3º
– O fornecimento de OPMs por parte do banco de que trata esta lei às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida observará os fluxos assistenciais dos serviços de habilitação e reabilitação do SUS e as normas do Ministério da Saúde.
Art. 4º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO