Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.172 de 18 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O fornecimento de OPMs por parte do banco de que trata esta lei às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida observará os fluxos assistenciais dos serviços de habilitação e reabilitação do SUS e as normas do Ministério da Saúde.