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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.172 de 18 de março de 2025

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Art. 3º

– O fornecimento de OPMs por parte do banco de que trata esta lei às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida observará os fluxos assistenciais dos serviços de habilitação e reabilitação do SUS e as normas do Ministério da Saúde.