Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.172 de 18 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O banco de que trata esta lei poderá, na forma de regulamento, receber doações de OPMs, novos ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como firmar ajustes com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único
– Os OPMs doados deverão atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – no que se refere à segurança e à eficácia.