Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.172 de 18 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Poder Executivo, em consonância com os programas de saúde do Estado, poderá criar banco estadual de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção – OPMs – destinado a atender, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.